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Medidas COVID19 Concelhos Risco Muito Elevado e Extremamente Elevado

10 Dezembro 2020

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Medidas para os concelhos de risco muito e extremamente elevado, em vigor a partir das 00h00 de 9 de dezembro

  • Aplicam-se as medidas definidas para os periodos de Natal e Ano Novo
  • Ação de fiscalização do cumprimento do teletrabalho obrigatório;
  • Uso obrigatório de máscara nos locais de trabalho.


  • Encerramento do comércio aos fins-de-semana a partir das 13h e abertura a partir das 8h*, exceto para os seguintes estabelecimentos:
    • Farmácias;
    • Clínicas e consultórios;
    • Estabelecimentos de venda de bens alimentares com porta para a rua até 200 m2;
    • Bombas de gasolina;
  • A partir das 13h00, os restaurantes só podem funcionar através de entrega ao domicílio.


* Os estabelecimentos que já abriam antes das 8h00 podem continuar a fazê-lo.

 

  • A proibição de circulação na via pública entre as 23h00 e as 05h00 nos dias de semana e a partir das 13h00 aos sábados e domingos (exceto nos períodos de Natal e Ano Novo). Esta medida prevê algumas exceções:
  • Deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, sendo para isso necessária uma declaração*. Essa declaração deve ser:
    • i) emitida pela entidade empregadora ou equiparada,
    • ii) emitida pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual e membros de órgão estatutário, ou
    • iii) um compromisso de honra, no caso de se tratar de trabalhadores do setor agrícola, pecuário e das pescas;
  • Deslocações por motivos de saúde (a estabelecimentos de saúde ou farmácias);
  • Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco;
  • Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
  • Deslocações para cumprimento de responsabilidades parentais;
  • Deslocações para passeios higiénicos e para passeio dos animais de companhia;
  • Deslocações a estabelecimentos de venda de bens alimentares e de higiene com porta para a rua até 200 m2;
  • Deslocações para urgências veterinárias;
  • Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;
  • Deslocações por outros motivos de força maior;
  • Regresso a casa proveniente das deslocações permitidas.


*Dispensam esta declaração os seguintes profissionais:

  • Profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social;
  • Os agentes de proteção civil, forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
  • Os magistrados, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República e pessoas portadoras de livre- trânsito emitido nos termos legais;
  • Os ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa;
  • O pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;

 

  • A possibilidade de realizar medições de temperatura corporal por meios não invasivos no acesso a locais de trabalho, estabelecimentos de ensino, meios de transporte, espaços comerciais, culturais e desportivos.

  • A possibilidade de exigir testes de diagnóstico para a COVID-19, no acesso a estabelecimentos de saúde, estruturas residenciais, estabelecimentos de ensino, estabelecimentos profissionais na entrada e na saída de território nacional – por via aérea ou marítima – e outros locais, por determinação da DGS.

  • A possibilidade de requisitar recursos, meios e estabelecimentos de saúde dos setores privado e social, após tentativa de acordo e mediante justa compensação.

  • A mobilização de recursos humanos para reforço da capacidade de rastreamento (ex: realização de inquéritos epidemiológicos, rastreio de contactos, seguimento de pessoas sob vigilância ativa)


    Decreto n.º 8/2020, Regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República

 

  • Dever cívico de recolhimento domiciliário

  • Contacto social
    • Eventos e celebrações limitados a 5 pessoas, salvo se do mesmo agregado familiar

  • Teletrabalho
    • Desde que as funções em causa o permitam, o trabalhador disponha de condições para as exercer e não estejam em causa serviços essenciais, o teletrabalho é obrigatório:
      • Para as empresas que laborem neste Concelho;
      • Para os trabalhadores que residam ou trabalhem neste Concelho.
    • O trabalhador, caso não tenha condições técnicas ou habitacionais, deve informar o empregador dos motivos do seu impedimento.
    • O trabalhador mantém os seus direitos, nomeadamente o direito a receber o subsídio de refeição.
    • Se o empregador entender que não estão reunidas as condições deve comunicá-lo ao trabalhador, que, caso não concorde, pode solicitar à Autoridade para as Condições do Trabalho que decida se os requisitos para o teletrabalho se verificam.
    • O empregador disponibiliza os equipamentos de trabalho e de comunicação necessários para o teletrabalho, podendo o trabalhador consentir na utilização dos seus meios, caso não seja possível ao empregador disponibilizá-los.

 

  • Estabelecimentos comerciais
    Encerramento até às 22:00
    Exceções: take away, farmácias, consultórios e clínicas, funerárias, postos de abastecimento e rent-a-car


  • Restaurantes
    Encerramento até às 22:30
    6 pessoas max, salvo se do mesmo agregado familiar


  • Feiras e mercados de levante
    Proibição de feiras e mercados de levante, salvo autorização emitida pelo presidente da Câmara Municipal, caso estejam verificadas as condições de segurança e o cumprimento das orientações definidas pela DGS


  • Encerramento dos equipamentos culturais até às 22:30

 

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