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- Regime Transitório de Simplificação de Procedimentos Administrativos
Regime Transitório de Simplificação de Procedimentos Administrativos
A Lei nº72/2020, de 16 de novembro, veio estabelecer um regime transitório de simplificação de procedimentos administrativos, introduzindo também alterações ao Código do Procedimento Administrativo.
No que respeita ao regime transitório de simplificação de procedimentos administrativos, o mesmo consta do capítulo II do referido diploma legal, sendo de salientar os seguintes aspetos:
- O Regime transitório de simplificação de procedimentos vigorará desde 17 de novembro de 2020 até 30 de junho de 2021, aplicando-se imediatamente aos procedimentos em curso (comuns ou especiais) (artigo 11º), com exceção dos procedimentos de emissão de regulamentos e de avaliação de impacte ambiental (alíneas a) e b) do nº3 do artigo 2º)
- É aplicável à atividade de quaisquer entidades, independentemente da sua natureza, adotada no exercício de poderes públicos ou regulada por disposições de direito administrativo (nº1 do artigo 2º)
- O regime transitório torna obrigatória a conferência procedimental deliberativa, nos procedimentos em que haja lugar à emissão de pareceres ou de outro tipo de pronúncias por parte de diversas entidades ou noutros em que o grau de complexidade o justifique, sendo promovida pelo órgão que dirige o procedimento (nº 1 do artigo 3.º).
-Nos procedimentos que envolvam conjuntamente entidades da administração direta e indireta e autarquias locais ou entidades intermunicipais, as conferências procedimentais são convocadas pelo presidente da respetiva comissão de coordenação e desenvolvimento regional, realizando-se periodicamente, no âmbito das comunidades intermunicipais e áreas metropolitanas ( nº1 do artigo 7º)
A realização da conferência procedimental deliberativa obedece em ambos os casos às seguintes regras de funcionamento:
- A reunião tem lugar através de meios telemáticos (art.9º e artigo 24.º A)
-Participam todas as entidades envolvidas no procedimento, com vista à emissão concomitante dos pareceres ou pronúncias necessárias, bem como da decisão final (nº2 do artigo 3º)
- Só pode deliberar-se quando se encontre presente a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto (nº1 do artigo 5º)
- São membros com direito de voto aqueles que são competentes para a prática de atos no procedimento ou para a emissão de pareceres vinculativos (nº2 do artigo 5º)
-A ausência de uma entidade conferente regularmente convocada não obsta ao funcionamento da conferência, considerando-se que a mesma nada tem a opor ao deferimento do pedido, salvo se invocar justo impedimento no prazo de dois dias ( nº5 do artigo 5º)
-As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros dos órgãos presentes ( nº1 do artigo 6º)
Atendendo à importância das medidas introduzidas pelo Decreto- Lei n.º 72/2020, de 16 de novembro, somos a partilhá-lo, AQUI